quarta-feira, 22 de junho de 2011

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A importância do Inquérito para os crimes apurados mediante ação penal privada (para os meus alunos de Processo Penal I, da UCDB e da UFMS)

Segundo a doutrina, diz-se que o inquérito policial constitui um procedimento totalmente dispensável para a propositura da ação penal. E diz-se de tal forma porque são considerados, na maioria da vezes, dispositivos legais que fazem menção à ação penal de natureza pública, como os artigos 28, 39, § 5º, 40 e 46, § 1º , do Código de Processo Penal.

Com efeito, a todo momento, verifica-se a menção ao fato de que o Ministério Público prescindirá do inquérito policial se tiver em mãos quaisquer outras “peças de informação” que lhe concedam o mínimo lastro probatório para o oferecimento da denúncia. Já no que se refere às ações penais de natureza privada, o legislador silencia sobre a possibilidade da queixa ser oferecida com base em outras provas que não sejam as colhidas no dito procedimento inquisitivo. O silêncio do legislador não é casual: se, por um lado, não exclui a possibilidade da queixa-crime não ser oferecida com base em inquérito policial, por outro, não admite a total viabilidade de tal direcionamento.

Mas o certo é que, considerando crimes de natureza privada, como os contra a honra - em regra de natureza transeunte -, o inquérito policial tem relevante papel como instrumento apto à colheita de elementos probatórios suficientes para ensejar a propositura da ação penal.

Ora, segundo as comezinhas lições da teoria geral do processo, sabe-se da necessidade de requisitos indispensáveis para tornar possível a provocação e a manifestação jurisdicional, da importância de condições mínimas que possibilitem o exercício do direito de ação e que, por tal motivo, são denominadas condições da ação. Pois bem, é neste contexto que se inclui o inquérito policial; das três condições genéricas, exigidas por lei, para o exercício da ação penal – legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido – é possível dizer que duas delas, pelo menos, são comprováveis através do conjunto probatório colhido na primeira fase da persecução criminal.

De fato, o interesse de agir somente pode ser demonstrado por indícios suficientes de autoria e de existência do ilícito penal perpetrado, perfazendo uma suspeita fundada e razoável a ponto de justificar a perseguição processual. Nesse aspecto, não há dúvidas de que existe uma maior facilidade na obtenção tais indícios através do inquérito policial, já que o particular, ora ofendido, poderá contar com o poder de polícia para que testemunhas sejam ouvidas, perícias sejam realizadas e o próprio autor da infração possa ser indiciado. Sob outro vértice, o pedido de condenação, exposto na queixa-crime, somente é possível juridicamente quando os fatos delineados pelo conjunto informativo tiverem uma conotação jurídica, serem descritos abstratamente como típicos e, portanto, aptos a ensejarem uma apenação. Daí se falar que o preceito secundário da norma penal (sanctio juris) somente poderá ser aplicado se houver o cometimento da conduta descrita no preceito primário (preceptum juris). Por último, apesar da legitimidade para a iniciativa da ação penal já estar previamente estipulada em lei – sendo do Ministério Público nos crimes de ação penal pública e do ofendido, nos de ação privada – a legitimidade para figurar como querelado deve ser verificada in concreto, a partir de informações existentes nas provas e indícios já colhidos. Aqui, adverte-se a importância da suficiência do conjunto probatório como fator de controle e fiscalização, pelo Ministério Público, do Princípio da Indivisibilidade e, também, da possibilidade de eventual renúncia tácita por parte do ofendido.

Dessa forma, sob pena de carência da ação penal, é imprescindível a existência de elementos indicativos de autoria e materialidade da infração penal e, concluindo, tais elementos são, na maioria das vezes, demonstrados satisfatoriamente somente em inquérito policial. Ademais, as provas e os indícios colhidos em procedimento administrativo de investigação, presidido pela polícia judiciária, ganham maior credibilidade perante o magistrado no momento de receber a queixa-crime, ensejando, inclusive, relativa desigualdade de tratamento em relação ao querelante mais afoito que, desde logo, entende comprovado o fato e oferece queixa, e aquele mais cauteloso que prefere aguardar o trâmite do inquérito policial para, posteriormente, exercer o jus persequendi in judicio.

Mas não é só: as diferenças ainda subsistem em relação às ações penais de natureza pública, nas quais o Ministério Público conta com uma série de vantagens das quais não dispõe o ofendido. De fato, aquele órgão oficial pode, a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, oferecer denúncia e iniciar a ação penal; pode, sem maiores preocupações, requerer diligências que julgar necessárias para o esclarecimento dos fatos, com conseqüente e imediata baixa dos autos à delegacia; guarda impessoalidade que o faz menos renitente ao resultado processual, além de ter a priori, a possibilidade de fiscalizar a atuação policial nesta tarefa. O particular, ora ofendido, por sua vez, conta com limites legais e desvantagens estruturais, uma vez que está, em regra, vinculado a um prazo de 6 meses para oferecer queixa-crime, sob pena de perda do direito e conseqüente extinção de punibilidade do agente infrator, além de estar a mercê da agilidade policial em concluir, a tempo, o inquérito policial. E pior: se, porventura, próximo do findar do prazo decadencial, sua queixa for rejeitada, não disporá de tempo para satisfazer as condições genéricas, exigidas por lei, para o exercício da ação penal.

Ressalta-se, assim, que o ofendido deve, o quanto antes, requerer a instauração do inquérito policial e, atento ao escoamento do prazo decadencial, colher provas suficientes que amparem sua queixa-crime. Tal cautela é indispensável, principalmente, em infrações cuja forma de comprovação, perante o juiz, é precária. Observa-se que o magistrado torna-se muito mais cauteloso quando tem em mãos uma queixa e não uma denúncia, e esta conduta é compreensível quando se recorda que o Ministério Público, por sua independência e autonomia funcional, tem, inclusive, liberdade para requerer arquivamento do inquérito policial (art. 28 CPP). Por outro lado, tal precaução é necessária na medida em que jamais poderá o juiz consentir que o poder jurisdicional venha a servir a interesses vingativos e escusos de particulares.

A partir dessas razões, infere-se a importância do inquérito policial como pressuposto para oferecimento de queixa-crime em crimes cuja existência é precariamente demonstrada.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

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2ª Turma do STF adota prática para evitar embargos protelatórios

A Segunda Turma do STF decidiu adotar um critério para evitar a apresentação de embargos declaratórios com caráter nitidamente protelatório: será determinada a baixa dos autos à execução, independentemente da publicação de acórdão, a partir da rejeição dos segundos embargos. Veja a notícia na íntegra: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181670&tip=UN

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2ª Turma do STF adota prática para evitar embargos protelatórios

A Segunda Turma do STF decidiu adotar um critério para evitar a apresentação de embargos declaratórios com caráter nitidamente protelatório: será determinada a baixa dos autos à execução, independentemente da publicação de acórdão, a partir da rejeição dos segundos embargos. Veja a notícia na íntegra: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181670&tip=UN

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Enunciados do FONAJE, de acordo com o encontro realizado em Bonito/MS, nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2011. Vale a pena conferir:

http://www.tjms.jus.br/fonaje/pdf/Enunciados+atualizados+FONAJE+MS.pdf

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Foram notícia

Lei n° 12.403, de 4 de maio de 2011, altera toda a parte de prisão e liberdade provisória do CPP Veja a lei na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

STF adverte que sentença penal condenatória recorrível não impede inscrição em concurso público. O relator do feito, ministro Celso de Mello, ressaltou que a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais ou a persecuções criminais sem caráter definitivo não tem o condão de impedir "o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação”. Veja a notícia na íntegra:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179692&tip=UN

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Lei n° 12.403, de 4 de maio de 2011, altera toda a parte de prisão e liberdade provisória do CPP Veja a lei na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm